Processo 1404290-58.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404290-58.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404290-58.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Fátima Mariko Ishikawa Serra Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Agravado: Janio Herter Serra Advogado: Jânio Herter Serra (OAB: 6758/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR COTA-PARTE DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, que: (i) não conheceu da alegação de excesso de execução por ausência de impugnação tempestiva; (ii) indeferiu pedido de substituição de penhora em dinheiro por cota-parte de imóvel; e (iii) autorizou a transferência ao credor de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante sustenta a concessão da gratuidade da justiça, a inexistência de preclusão quanto à compensação fundada em sentença superveniente proferida em ação de família, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria e a possibilidade de substituição da penhora por fração ideal de imóvel de elevado valor econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução estaria preclusa pela ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a compensação fundada em sentença superveniente pode ser apreciada diretamente em sede recursal; (iii) determinar se é admissível a substituição da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria por cota-parte de imóvel; e (iv) verificar o cabimento de honorários recursais e da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, submetida ao regime de preclusão previsto no art. 525 do CPC. A compensação fundada em sentença superveniente não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal quando não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. O fato superveniente apto a ensejar compensação pode ser suscitado por simples petição no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, desde que submetido ao contraditório perante o juízo da execução. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto e admite flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da menor onerosidade. A constrição incidente sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa, em valor reduzido e de natureza alimentar, reclama proteção reforçada à luz do art. 833, IV, do CPC, do art. 230 da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa. A substituição da penhora mostra-se adequada quando o bem ofertado apresenta valor significativamente superior ao débito executado e não acarreta prejuízo…

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