Processo 1404292-28.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo de Instrumento nº 1404292-28.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: J. G. F. Advogado: Ervino João Faccioni (OAB: 9295/MS) Advogada: Tatiane Batista de Oliveira Galliotti (OAB: 31400/MS) Agravado: P. H. A. F. (Representado(a) por sua Mãe) D. de S. A. Repre. Legal: Debora de Souza Andrade DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento Agravado: L. F. A. F. (Representado(a) por sua Mãe) D. de S. A. Repre. Legal: Debora de Souza Andrade DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DOS MENORES PRESUMIDA - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DO ENCARGO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA) PERCEBIDO PELA GENITORA QUE NÃO EXIME O DEVER DO PAI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do Código Civil), sendo que, em se tratando de filhos menores, a necessidade é presumida, incumbindo ao alimentante o ônus de provar a impossibilidade de arcar com o valor fixado. O fato de o agravante possuir nova família e outros filhos menores não autoriza a redução automática da verba alimentar, sob pena de privilegiar a prole superveniente em detrimento da anterior, violando o princípio da igualdade entre os filhos. A percepção de benefício assistencial pela genitora não afasta a obrigação alimentar do genitor, uma vez que a verba pública visa a complementar a renda de famílias vulneráveis e, não, substituir o dever de sustento decorrente do poder familiar. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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