Processo 1404295-80.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1404295-80.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Willian Rodrigues Gonçalves Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Agravante: Thaiane Pandolfo Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Agravante: Renata Rodrigues Gonçalves Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM IRRELEVÂNCIA ACLARATÓRIOS POSTERIORMENTE REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, sobretudo quando a controvérsia recursal é absorvida por pronunciamento jurisdicional mais amplo e exauriente. II - A mera oposição de embargos de declaração contra a sentença não impede o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, porquanto os aclaratórios não retiram a existência jurídica do decisum nem restauram, automaticamente, o interesse recursal anteriormente esvaziado. III - No caso, além de rejeitados os embargos declaratórios opostos na origem, houve posterior interposição de apelação pela parte recorrente, circunstância que evidencia a migração da controvérsia para a via recursal adequada. IV - Inadmissível a perpetuação artificial da tramitação simultânea de recursos destituídos de utilidade concreta, em afronta aos princípios da racionalidade processual, da unirrecorribilidade e da duração razoável do processo. V - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno.
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