Processo 1404299-20.2026.8.12.0000

TJMS • Mandado de Segurança Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1404299-20.2026.8.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Infância e Juventude
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível nº 1404299-20.2026.8.12.0000 Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Impetrante: Jamille Ribeiro Tavares DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante Requerido: Secretário(a) de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Juliana Nunes Matos (OAB: 11966/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL - PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE ESCOLAR ONDE JÁ SE ENCONTRA MATRICULADA A IRMÃ DA IMPETRANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - ARTIGO 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR E FACILITAÇÃO DA LOGÍSTICA DOMÉSTICA - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, constituindo dever do Estado assegurar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento do educando (art. 208, inciso IV, da CF e art. 53 do ECA). II - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, garante o acesso à escola pública próxima à residência e, expressamente, assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. III - A manutenção de irmãos na mesma instituição de ensino visa não apenas o conforto logístico dos pais ou responsáveis, mas sobretudo a segurança, a convivência familiar e o melhor acompanhamento do rendimento escolar, em observância ao princípio da prioridade absoluta. IV - Comprovado que a irmã da impetrante já frequenta a Escola Estadual Cívico-Militar Marçal de Souza Tupã Y e que a impetrante foi designada para unidade diversa e distante de sua residência, resta configurada a violação a direito líquido e certo. V - O atendimento administrativo da pretensão após a impetração, embora demonstre a viabilidade da vaga, não afasta a necessidade de concessão definitiva da segurança para consolidar a situação jurídica da estudante. VI - Segurança concedida, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a segurança..

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