Processo 1404305-27.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404305-27.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404305-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Juarez Pedro Bueno DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - VIDEOARTROSCOPIA DE OMBRO BILATERAL - LESÃO EXTENSA DO TENDÃO SUPRAESPINHAL E SÍNDROME DO IMPACTO DOS OMBROS (CID M75.1) - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO COMPROVADA - INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONSERVADOR - RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - TUTELA RECURSAL CONFIRMADA - RECURSO PROVIDO. Demonstrada, por meio de documentação médica idônea, a necessidade da realização de procedimento cirúrgico de videoartroscopia de ombro bilateral, diante de quadro clínico progressivo associado a dor crônica e importante limitação funcional, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. A ineficácia dos tratamentos conservadores anteriormente realizados, consistentes em uso contínuo de medicamentos e sessões de fisioterapia, evidencia a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica prescrita. O perigo de dano encontra-se caracterizado diante do risco de agravamento irreversível do quadro clínico, comprometimento da capacidade laborativa e eventual invalidez permanente do paciente. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes públicos o dever de assegurar tratamento adequado e efetivo ao cidadão. Mantém-se a tutela recursal deferida para determinar a realização do procedimento cirúrgico, abrangendo exames pré-operatórios e sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, nos termos da prescrição médica. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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