Processo 1404306-12.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404306-12.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404306-12.2026.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: R. E. C. Advogado: Willian Epitácio Teodoro de Carvalho (OAB: 5759/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Cassiano Dorácio Antunes Interessado: M. de F. C. R. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. GRUPO REFLEXIVO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de medidas protetivas de urgência, indeferiu o pedido de modificação da obrigação de comparecimento do agressor a grupo reflexivo (09 encontros), sob alegação de mudança na realidade fática, consistente em residência em zona rural, dificuldades financeiras e constituição de nova família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos que justifiquem a modificação de medida protetiva de urgência, especialmente a dispensa de comparecimento a grupo reflexivo, diante de alegada impossibilidade material e alteração do contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o agravo de instrumento em matéria de medidas protetivas, em razão da natureza cível e da aplicação supletiva do Código de Processo Civil, conforme art. 13 da Lei n.º 11.340/2006. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar cível satisfativa, voltadas à proteção de direitos fundamentais da vítima, sendo autônomas e independentes de processo principal. A modificação ou revogação dessas medidas exige demonstração inequívoca de alteração relevante do contexto fático, nos termos da cláusula rebus sic stantibus. O agravante não comprova documentalmente a alegada impossibilidade material de cumprimento da medida, inexistindo prova idônea de residência, vínculo empregatício ou impedimento concreto. A participação em grupo reflexivo constitui medida de caráter pedagógico e preventivo, destinada à responsabilização do agressor e à prevenção da reiteração de condutas violentas. A distância geográfica e a constituição de nova família não afastam, por si sós, o risco à vítima, podendo a violência persistir por meios diversos, inclusive psicológicos. A manutenção da medida atende ao dever estatal de prevenção da violência contra a mulher, em consonância com a Lei Maria da Penha e compromissos internacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar cível satisfativa e independem de processo principal. 2. A modificação de medida protetiva exige prova concreta de alteração relevante do contexto fático ou impossibilidade material de cumprimento. 3. A participação em grupo reflexivo constitui medida legítima de caráter preventivo e pedagógico, não afastada por dificuldades genéricas ou mudança de residência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8.º; Lei n.º 11.340/2006, arts. 13, 19, § 1.º, e 22; CPP, art. 201, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.421/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…

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