Processo 1404313-04.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404313-04.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Jorgina Marcelina Campos Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Agravado: Banco Master S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) Agravado: Banco Bmg S/A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - LIMITAÇÃO LEGAL - DECRETO MUNICIPAL N° 13.870/2019 - SUB-LIMITE DE 5% - DESCONTOS SUPERIORES AO PERMITIDO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente na limitação de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados. II. CASO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se no presente recurso se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A legislação municipal (Decreto n.º 13.870/2019, com alterações posteriores), embora amplie a margem consignável global, estabelece sub-limite específico de 5% para operações realizadas por meio de cartão de crédito consignado. Verificando-se que os descontos realizados ultrapassam tal limite, evidencia-se a plausibilidade da alegação de ilegalidade. 6. O perigo de dano decorre da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar, com prejuízo continuado à subsistência da parte agravante IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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