Processo 1404317-41.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404317-41.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Ana de Souza Alves DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.033 DO STF - DISTINGUISHING - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELOS ENTES PÚBLICOS - SEQUESTRO DE VERBAS QUE DEVE SER REALIZADO EM VALOR EQUIVALENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, não se trata de ressarcimento de serviço de saúde já prestado em favor de paciente do SUS. Não há hospital particular sendo compelido a receber paciente do SUS ou realizar a cirurgia pelo SUS, como ocorreu no leading case mencionado alhures. Em verdade, o sequestro de verbas em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pela parte somente ocorrerá em razão de eventual descumprimento da determinação judicial pelo ente público, que poderia ter fornecido os insumos e procedimentos médicos por intermédio da rede pública, mas não o fez. Nesse cenário, é certo que deverá ser realizado o sequestro de verbas públicas em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo credor, uma vez que nenhum hospital particular aceitará realizar o procedimento cirúrgico por menos do que o orçamento fornecido. Ora, não havendo ordem judicial para que o hospital particular atenda o paciente do SUS, sobretudo pelos valores previstos na Tabela do SUS, será lícita eventual recusa deste na realização da cirurgia se não for pago o preço total cobrado, e, por conseguinte, se tornará inócuo e ineficaz o sequestro de valores. Diante disso, é mister a realização de distinguishing, pois o Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável à presente casuística, devendo ser promovido o sequestro de verbas dos entes públicos agravados em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo agravante. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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