Processo 1404322-63.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1404322-63.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca Campo Grande Paciente: Guilherme Gonçalves Martins DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca Campo Grande/MS, que manteve a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2) A impetração sustenta desproporcionalidade da custódia, diante das condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa), da pequena quantidade de droga apreendida, da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos rigoroso que o fechado em caso de futura condenação e da possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva adotou fundamentos concretos, e não se pautou apenas na gravidade abstrata do delito, para justificar a custódia; (ii) saber se, diante do caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A prisão preventiva é medida excepcional e, como tal, demanda fundamentação individualizada quanto à sua necessidade e à inadequação de cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5) Não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, quando há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas e o próprio paciente confessa às autoridades policiais que "as drogas - 30 balas de "skunk", 10 de maconha, 58 de "pó" e 40 de "base" - apreendidas em seu poder eram de sua propriedade e destinadas ao comércio", que "obteria aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) com a venda das drogas" e que "para realizar as vendas, deixa as drogas escondidas em terrenos baldios e permanece caminhando até surgirem clientes", podendo-se considerar como suficientes tais elementos, na fase inicial, para caracterização do fumus commissi delicti. 6) A presença do periculum libertatis pode ser reconhecida com base em dados concretos, como a quantidade, a diversidade e o elevado potencial lesivo dos entorpecentes apreendidos não serem insignificantes, a existência de histórico criminal relevante, demonstrando reincidência específica, e o fato de a prática delitiva ocorrer durante o cumprimento de pena por outra condenação, circunstâncias que indicam risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 7) A tese de desproporcionalidade ou de ausência de homogeneidade da prisão cautelar somente pode ser acolhida em habeas corpus quando evidenciada, de plano, manifesta desarmonia entre a medida extrema e a pena em perspectiva, não se podendo realizar, na via estreita do writ, projeções sobre a pena ou o futuro regime de cumprimento em caso de condenação. 8) Eventuais condições pessoais favoráveis, como a residência fixa, são insuficientes, isoladamente, para…
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