Processo 1404329-55.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1404329-55.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1404329-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da Comarca Campo Grande Paciente: Wesley Agueros Benitez DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa sustenta ausência de periculosidade concreta, desproporcionalidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante da situação de rua e de dependência química do custodiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e compatível com os arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias pessoais do paciente, seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com indicação de elementos concretos relativos ao risco de reiteração delitiva, às anotações criminais do paciente e ao histórico de reincidência, em conformidade com o art. 315 do CPP. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da reincidência recente e da incapacidade do paciente de se vincular a determinações judiciais, notadamente após ter voltado a delinquir poucos meses após deixar o cárcere. 5. A condição de dependência química e a situação de rua, embora relevantes sob a ótica de políticas públicas, não afastam, no caso concreto, a necessidade e adequação da custódia, sendo possível a continuidade de acompanhamento e tratamento no âmbito prisional. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstradas a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva." 2. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se mostram insuficientes para conter a continuidade delitiva, sobretudo diante de reiterado histórico criminal do paciente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 315; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1400878-22.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 10/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..

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