Processo 1404332-10.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1404332-10.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1404332-10.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: André Garrido Fioreze Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Agravado: Gabriel Tavares Sanches Agravado: Moises Nunes Morais EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em execução de título extrajudicial, embora tenha autorizado o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A condição de exequente em ação judicial, buscando satisfação de crédito, constitui indicativo de capacidade econômica ou expectativa patrimonial relevante. 5. A parte agravante não apresentou documentação completa e consistente, limitando-se a juntar elementos fragmentados e insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. 6. Extratos bancários apresentados referem-se a conta inativa e não esclarecem a existência de relacionamento com outras instituições financeiras apontadas pelo SISBAJUD. 7. Há incongruência entre a renda declarada e despesas apresentadas, como gasto significativo com combustível, incompatível com os rendimentos informados. 8. Despesas ordinárias do cotidiano não demonstram, por si sós, incapacidade de arcar com custas processuais, sob pena de banalização do benefício. 9. Inexistem elementos novos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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