Processo 1404335-62.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404335-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Jefferson Rodrigues da Silva Oliveira Advogada: Bruna Sartori Ganci (OAB: 25485/MS) Advogada: Nathália Kaleid Alves Martins (OAB: 31099/MS) Agravado: Renault do Brasil S.A. Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Agravado: Guará Comércio de Veículos Ltda EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM VÍCIOS. CARRO RESERVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos robustos. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que a própria concessionária se dispôs a disponibilizar veículo reserva durante o período de reparo, conforme mensagens juntadas pelo autor. A existência dessa oferta voluntária afasta, em sede de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito invocado quanto o perigo de dano, uma vez que não há demonstração de recusa por parte das rés. Não se evidencia risco de desassistência ao consumidor, que poderá utilizar o veículo disponibilizado enquanto aguarda o conserto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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