Processo 1404338-17.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1404338-17.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Michelle Matoso de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Joacir de Souza Oliveira Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Interessado: Alexandro Samuel de Souza Interessada: Inaiara Souza de Oliveira Interessado: Diego de Oliveira Guerreiro Vítima: Mauro Bernardino da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA COLETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes, visando à revogação da prisão preventiva, desclassificação do delito, reconhecimento de legítima defesa ou lesão corporal, declaração de inépcia da denúncia, produção de prova pericial e concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o writ configura reiteração de pedido já apreciado; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (iii) determinar se é possível a análise de teses defensivas que demandam dilação probatória em habeas corpus; e (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece de habeas corpus que reproduz pedido e causa de pedir já analisados anteriormente, sem apresentação de fato ou fundamento jurídico novo. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame de teses como ausência de dolo, legítima defesa, desclassificação do delito ou produção de prova pericial. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve suficientemente os fatos, as circunstâncias e o liame subjetivo entre os agentes, permitindo o exercício da ampla defesa. Em crimes de autoria coletiva, admite-se descrição não minuciosa das condutas, desde que demonstrado o vínculo entre os acusados e a prática delitiva. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas. A prisão domiciliar exige demonstração dos requisitos do art. 318 do CPP, não bastando a condição de deficiência física sem prova de inadequação do tratamento no estabelecimento prisional. A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada diante da ausência de ilegalidade e da presença dos requisitos legais já reconhecidos em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido sem fundamento novo. 2. A denúncia em crimes de autoria coletiva é válida quando descreve os fatos e o vínculo dos agentes, ainda que sem minúcia individual. 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de teses defensivas. 4. A prisão domiciliar depende do preenchimento dos requisitos legais e da demonstração de sua necessidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI e LVII; CPP, arts. 41, 312, 318, 395 e 659; Regimento Interno do TJMS, arts. 47 e 151, XII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n.º…
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