Processo 1404351-16.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404351-16.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404351-16.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Lourival Duarte de Lima Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Agravado: Município de Rio Brilhante Proc. Município: Bruno Rocha Silva (OAB: 18848/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EFETIVAMENTE INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA RELATIVA - ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - TEMA 10 (IAC) DO STJ - SÚMULA 33/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO - DIREITO DE OPÇÃO DO AUTOR - ERROR IN PROCEDENDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, somente ostenta natureza absoluta nos foros em que houver unidade jurisdicional efetivamente instalada, nos termos do § 4º do referido dispositivo. 2. A atuação por meio de juizado adjunto não se equipara à instalação de órgão especializado, não sendo apta a atrair a regra de competência absoluta. 3. Inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência assume natureza relativa, admitindo prorrogação e submetendo-se à regra do art. 65 do CPC. 4. É vedado ao magistrado declinar de ofício a competência relativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ. 5. Deve ser preservado o direito de escolha do autor quanto ao órgão jurisdicional competente, entre o juízo comum e o juizado especial. 6. Configura error in procedendo a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos ao juizado adjunto, em afronta à legislação de regência e à orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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