Processo 1404395-35.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404395-35.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Geilsa Marques de Jesus Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS) Agravado: Matrix Services Consultoria E Gestão Em Energia Ltda Agravado: Associação Terenas Energia EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUPOSTA CONTRATAÇÃO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, destinada à suspensão das cobranças decorrentes do contrato questionado e à abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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