Processo 1404397-05.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404397-05.2026.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Município de Nioaque Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravada: Maria de Lima da Silva Advogado: Weverton da Silva de Jesus (OAB: 23205/MS) Interessado: Nery do Couto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS VIA SISBAJUD. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou a constrição de verbas públicas, via SISBAJUD, para satisfação de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a constrição direta de verbas públicas, por meio do sistema SISBAJUD, para pagamento de multa cominatória imposta à Fazenda Pública em razão do descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória constitui mecanismo de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, sendo admissível sua fixação contra a Fazenda Pública. O descumprimento da obrigação de fazer e a consequente consolidação da multa transformam a obrigação em dívida de valor, caracterizando obrigação de pagar quantia certa. As obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. A constrição direta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD para satisfação de astreintes viola o regime constitucional de pagamento das dívidas públicas. Medidas coercitivas mais gravosas podem ser admitidas apenas para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não se confundindo com a execução de multa já consolidada. O caráter provisório do cumprimento de sentença reforça a vedação à adoção de medidas expropriatórias contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser fixada contra a Fazenda Pública como meio de coerção para cumprimento de obrigação de fazer. 2. A multa consolidada pelo descumprimento da obrigação assume natureza de dívida de valor e se submete ao regime de precatórios/RPV. 3. É vedada a constrição direta de verbas públicas via SISBAJUD para pagamento de astreintes já constituídas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 497, 535 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1299694/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.10.2015; STF, SL 1618, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03.05.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800922-85.2021.8.12.0026, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 17.02.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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