Processo 1404400-57.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404400-57.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404400-57.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Leonardo Zenan França dos Santos Advogado: Felipe Tomezo Nukariya (OAB: 23463/MS) Agravado: Banco Daycoval S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Carla Passos Melhado (OAB: 17151A/MS) Agravado: Banco Master S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de instituições financeiras, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à limitação de descontos incidentes sobre a folha de pagamento do agravante decorrentes de operações de empréstimo consignado e cartões consignados. O agravante sustenta que os descontos ultrapassam os limites previstos no Decreto Municipal n.º 15.908/2024, comprometem substancialmente sua renda mensal e violam o mínimo existencial, requerendo a limitação dos descontos ou a suspensão das cobranças relativas aos cartões consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010 e 1.016, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante em contratos de cartão consignado, à luz da regulamentação municipal e das normas de proteção ao consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando o recorrente apresenta fundamentos de fato e de direito diretamente relacionados à decisão impugnada, demonstrando inconformismo específico com as razões adotadas pelo juízo de origem. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. A decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de incidência do Decreto Municipal n.º 15.908/2024, que estabelece limites específicos para operações de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. A controvérsia acerca da natureza das operações contratadas e da adequação dos descontos aos limites normativos vigentes revela plausibilidade jurídica apta a justificar intervenção judicial em sede de cognição sumária. Os documentos constantes dos autos evidenciam comprometimento substancial da renda mensal do agravante, com redução significativa da quantia disponível para sua subsistência. A aplicação das normas relativas às consignações facultativas deve observar a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente após as diretrizes introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 sobre prevenção e tratamento do superendividamento. A limitação provisória dos descontos relativos às operações de cartão consignado constitui medida proporcional e adequada para evitar comprometimento excessivo da renda do agravante até a regular instrução…

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