Processo 1404408-34.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404408-34.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Agravado: Wesley Gomes de Oliveira Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) Advogada: Franciéli Arcari Maran (OAB: 21089/MS) Advogada: Leticia da Silveira de Jesus Alves (OAB: 25025/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E JULGOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCORDÂNCIA EXPRESSA QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme prevê o art. 300 do CódigodeProcesso Civil. No caso concreto, para fundamentar a homologação dos cálculos, o juízo de primeiro grau alegou que houve concordância das partes. Todavia, a concordância do agravado foi especificamente quanto ao cálculo apresentado pelo agravante, deixando claro que discordava quanto a forma de atualização dos valores. Portanto, não é o caso de reconhecer a concordância das partes quanto aos valores devidos em sede de cumprimento de sentença. Ao contrário. Entendo que caberá ao juízo de primeiro grau analisar os argumentos suscitados em impugnação ao cumprimento de sentença e, se for o caso, submeter os autos à contadoria judicial para, então, sanar a controvérsia decorrente da divergência de valores apresentados entre as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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