Processo 1404418-78.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo Interno Cível nº 1404418-78.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: L. A. C. de L. Advogado: Hervê Diniz Brandão Dias (OAB: 17936/MS) Advogada: Dhayane Martins Lopes (OAB: 28484/MS) Advogada: Marla Diniz Brandão Dias (OAB: 14029/MS) Agravante: A. M. Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Agravante: V. G. S. de A. Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Agravada: L. A. C. de L. Advogado: Hervê Diniz Brandão Dias (OAB: 17936/MS) Advogada: Dhayane Martins Lopes (OAB: 28484/MS) Advogada: Marla Diniz Brandão Dias (OAB: 14029/MS) Agravado: E. de J. A. de O. (Espólio) RepreLeg: Ana Karolina Targas de Oliveira Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768/MS) Advogada: Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB: 20826/MS) Agravado: A. K. T. de O. Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768/MS) Agravado: A. K. T. de O. Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768/MS) Agravada: A. K. T. de O. Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768/MS) Do recurso de Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - MATÉRIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão do polo passivo, ante a a ilegitimidade passiva do Espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) é cabível, em sede de agravo interno, o pedido de concessão da gratuidade da justiça fundado em alteração superveniente da condição econômica; (ii) a alegação de ausência de interesse recursal dos agravados pode ser suscitada em agravo interno; (iii) o Espólio possui legitimidade passiva em ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens; e (iv) a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva atrai a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça, ainda que fundado em alteração superveniente da condição econômica, deve ser formulado perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de ausência de interesse recursal dos agravados, por dizer respeito à admissibilidade do agravo de instrumento, deveria ter sido veiculada em contrarrazões, momento processual próprio para a impugnação dos pressupostos recursais. 5. O espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil brasileiro, possui legitimidade restrita à defesa de interesses patrimoniais da massa hereditária. 6. A ação de reconhecimento de união estável post mortem possui natureza declaratória e envolve direito de caráter personalíssimo e diante disso, o espólio não é parte legítima para figurar nas demandas que versem sobre direitos personalíssimos do falecido, que em tais hipóteses, recai sobre os herdeiros. 7. A exclusão de litisconsorte por reconhecimento de ilegitimidade passiva configura julgamento parcial de mérito, com resolução definitiva…
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