Processo 1404437-84.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1404437-84.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Yan Rodrigues Costa (Representado(a) por sua Mãe) Renata Rodrigues da Silva Repre. Legal: Renata Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Carlos Alberto Souza Gomes Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA - PRETENSÃO DE FREQUÊNCIA NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE IRMÃO - ART. 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF) - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - LIMINAR DEFERIDA - CONFIRMAÇÃO COM O PARECER - SEGURANÇA CONCEDIDA. O art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito à matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento de ensino, desde que pertencentes à mesma etapa ou ciclo da educação básica, configurando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Comprovado que o impetrante e seu irmão frequentam o Ensino Fundamental, impõe-se à Administração Pública o dever de assegurar a matrícula na mesma unidade escolar, inexistindo margem de discricionariedade para indeferimento com base em critérios administrativos. O direito à educação, especialmente no que tange à organização familiar e à convivência entre irmãos, deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal. Presentes os requisitos legais, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar direito líquido e certo violado por ato administrativo. Liminar confirmada. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator.
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