Processo 1404464-67.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404464-67.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Cg Hospitalar Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) Interessado: Secretária Municipal de Saúde de Corumbá - Ms Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. MULTA CONTRATUAL. IMPEDIMENTO DE LICITAR. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender penalidades administrativas aplicadas em razão de inadimplemento contratual decorrente de contrato administrativo de fornecimento de medicamentos celebrado após Pregão Eletrônico n.º 02/2025. A agravante sustenta que o indeferimento de regime especial de tributação pela Secretaria de Estado de Fazenda ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inviabilizando sua execução e justificando a rescisão amigável do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de regime especial tributário configura fato superveniente apto a caracterizar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo; (ii) estabelecer se as penalidades administrativas aplicadas apresentam ilegalidade ou desproporcionalidade aptas a justificar sua suspensão liminar; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. A controvérsia acerca da efetiva ruptura da equação econômico-financeira do contrato administrativo e da eventual ausência de culpa da contratada demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O controle jurisdicional de atos administrativos sancionatórios limita-se, em regra, à verificação da legalidade, observância do devido processo legal, competência da autoridade administrativa e motivação do ato, vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade. As penalidades administrativas foram precedidas de regular processo administrativo, com instauração formal do procedimento, oportunidade de manifestação da empresa, emissão de parecer jurídico e decisão motivada pela autoridade competente. O indeferimento do regime especial tributário decorreu de circunstâncias específicas relacionadas à situação econômico-financeira da própria empresa, incluindo ausência de garantia mínima exigida pela regulamentação estadual, incompatibilidade entre capital social e porte das operações pretendidas e baixa arrecadação em exercícios anteriores. A negativa do benefício fiscal não configura, em análise preliminar, alteração normativa superveniente, inesperada e geral apta a caracterizar fato…
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