Processo 1404478-51.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404478-51.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404478-51.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: J. F. O. Advogado: Luis Alberto Ojeda (OAB: 25895/MS) Agravado: S. F. dos S. J. Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) Advogada: Janaína Pouso Rodrigues (OAB: 14962/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO - ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO PROCEDIMENTAL - ATO PREMATURO - VALOR INCONTROVERSO CONFESSADO PELO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, antes mesmo de analisar a admissibilidade da impugnação ofertada pelo executado, atribuiu-lhe efeito suspensivo integral, obstando o prosseguimento de todos os atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão a ser dirimida, sem incursão no mérito da impugnação para evitar supressão de instância, consiste em saber se: (i) a concessão de efeito suspensivo, antes mesmo do recebimento da impugnação e da verificação de sua tempestividade, configura erro de procedimento; (ii) a manifestação do devedor de que o valor depositado corresponde à parte líquida da sentença torna tal montante incontroverso; e (iii) a suspensão integral da execução, nesse contexto, viola os arts. 525, §§ 6º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Configura erro de procedimento (error in procedendo) a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença antes mesmo de seu recebimento formal, especialmente quando, no mesmo ato, o juízo determina a verificação de sua tempestividade. A análise dos requisitos para a medida excepcional de suspensão pressupõe a admissibilidade da própria defesa. 4) O valor depositado pelo devedor se torna inequivocamente incontroverso quando o próprio executado, em petição, afirma que a quantia corresponde à parte que considera líquida da sentença. Tal confissão atrai a aplicação imediata do art. 525, § 8º, do CPC. 5) É vedada a suspensão integral da execução quando há parcela do débito incontroversa, sendo direito do credor o levantamento do valor e o prosseguimento dos atos executivos sobre ele, independentemente da discussão sobre o restante da dívida. IV. DISPOSITIVO 6) Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 525, §§ 6º e 8º; 995, parágrafo único; e 1.019, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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