Processo 1404596-27.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404596-27.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1404596-27.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: J. C. de O. Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Embargado: A. V. B. F. Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Embargado: H. V. B. F. Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Interessado: C. B. da S. de O. Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Interessado: P. E. V. Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672/MS) Interessado: C. M. R. Advogado: Carlos Machado Rodrigues (OAB: 7922/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos réus e negou provimento ao recurso do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 5. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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