Processo 1404612-78.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404612-78.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404612-78.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Manoel Mendes Fontoura (Representado(a) pelo Curador) Curadora: Maria Perpétua Fontoura Soares Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Flávio Fontoura Ganne Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERDITADO. CURATELA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por interditado representado por sua curadora contra decisão que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo. O agravante sustenta que seus bens se encontram submetidos à administração judicial perante o Juízo da Interdição (Rondonópolis/MT), circunstância que inviabiliza a prestação de caução ou oferecimento de bens à penhora. Afirma que buscou autorização judicial para quitação voluntária da dívida, mas o pedido foi indeferido, alegando que a exigência de garantia, no caso concreto, constitui condição impossível de ser cumprida e compromete o exercício do direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo em situação excepcional de indisponibilidade jurídica dos bens do executado interditado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de patrimônio submetido à curatela judicial não afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando ausente demonstração de liquidez financeira ou disponibilidade imediata dos bens. O art. 919, § 1º, do CPC admite interpretação mitigada em hipóteses excepcionais, permitindo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo quando demonstrada impossibilidade concreta de sua prestação e relevante fundamentação jurídica. A situação do agravante revela indisponibilidade jurídica e fática de seus bens, pois a administração patrimonial encontra-se submetida à autorização judicial perante o Juízo da Interdição. A aplicação estritamente literal do art. 919, § 1º, do CPC, nas circunstâncias do caso concreto, compromete o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, ao inviabilizar a oposição efetiva dos embargos pelo incapaz. A probabilidade do direito decorre da discussão acerca da exigibilidade do título executivo diante da impossibilidade de adimplemento voluntário causada por restrição judicial à disposição patrimonial do agravante. O perigo de dano está configurado pela possibilidade de constrições patrimoniais sobre recursos destinados à subsistência, tratamento médico e custeio de cuidadores do interditado. A preservação da integridade patrimonial do incapaz recomenda a suspensão da execução até julgamento definitivo dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O requisito da garantia do juízo previsto no art. 919, § 1º, do CPC pode ser mitigado em situações excepcionais de impossibilidade jurídica e fática de sua prestação. A indisponibilidade…

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