Processo 1404691-57.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1404691-57.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: D. V. S. S. Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Agravante: J. L. E. S. J. Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Agravante: J. P. S. V. (Representado(a) por sua Mãe) D. V. S. S. Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Agravante: J. E. S. V. (Representado(a) por sua Mãe) D. V. S. S. Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Agravado: P. C. G. V. Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Paulo Cesar Greff Vasques (OAB: 12214/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - PRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - LAUDOS PSICOLÓGICOS UNILATERAIS - INSUFICIÊNCIA PARA AMPARAR MEDIDA DRÁSTICA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A alteração de um regime de guarda, especialmente para suprimir a modalidade compartilhada em sede de tutela de urgência, é medida excepcionalíssima que exige prova robusta e inequívoca de risco iminente aos menores, o que não se vislumbra no presente estágio processual. - Em matéria de guarda, a prudência judicial recomenda a manutenção do status quo até que se forme um panorama probatório completo, por meio de ampla instrução e, sobretudo, de um estudo psicossocial realizado por equipe técnica imparcial do juízo. A precipitação em alterar a rotina e os vínculos das crianças pode gerar danos psicológicos mais graves do que os que se pretende evitar. - Laudos psicológicos produzidos unilateralmente, embora relevantes como elementos informativos, são insuficientes, por si sós, para embasar uma modificação abrupta da guarda, pois não se submetem ao contraditório e podem refletir uma visão parcial da dinâmica familiar. - A paternidade socioafetiva, construída ao longo de toda a vida dos infantes, constitui um valor jurídico e psicológico de suma importância, que não pode ser sumariamente descartado pela posterior descoberta da verdade biológica. O melhor interesse da criança, em uma análise preliminar, aponta para a necessidade de preservar os laços de afeto já consolidados, protegendo os menores de uma ruptura abrupta com a figura que sempre reconheceram como pai. - Havendo versões conflitantes e acusações mútuas entre os genitores, a decisão mais acertada, em consonância com o parecer ministerial, é a de manter a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência e determinou a remessa das partes à mediação, aguardando-se a necessária dilação probatória para uma decisão segura e definitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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