Processo 1404789-42.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404789-42.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Giovana Nunes da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Nicolau Bacarji Júnior (OAB: 688746MP/MS) Interessado: Andre Ferreira De Souza Bento DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: R. F. N. da R. Perita: Maria Arminda Bezerra Ferragut EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). MEDIDA DE PROTEÇÃO. AFASTAMENTO DO CONVÍVIO MATERNO E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA (TIA MATERNA). DECISÃO PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SITUAÇÃO DE GRAVE E IMINENTE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A NEGLIGÊNCIA MATERNA E A RECUSA EM ADERIR A TRATAMENTO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA NATURAL QUE NÃO É ABSOLUTO. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de medida de proteção à criança em situação de grave e iminente risco, imprescindível o afastamento do convívio familiar sem a oitiva prévia do genitor, a fim de garantir a máxima efetividade da proteção judicial. O princípio da prevalência da manutenção da criança na família natural ou extensa não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio do melhor interesse do menor. Comprovada por relatórios técnicos a exposição da criança a um ambiente de risco, decorrente da instabilidade emocional e da negligência da genitora, que se recusa a aderir ao tratamento de saúde recomendado, a medida de afastamento para colocação em família extensa se mostra adequada e necessária. A colocação da criança sob os cuidados de parente próximo (tia materna), em detrimento do acolhimento institucional, atende à hierarquia de medidas protetivas estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a providência mais consentânea com a doutrina da proteção integral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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