Processo 1404833-61.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404833-61.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404833-61.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Doralice Ferreira de Souza Advogado: João Felipe Ferreira de Souza Nogueira (OAB: 20670/MS) Agravado: Banco Pan S.a. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO DE APOSENTADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PENDÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme prevê o art. 300 do CódigodeProcesso Civil. No caso concreto, a demanda necessita de dilação probatória e do exercício de contraditório para sanar a controvérsia acerca da regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário da agravante. Não há, portanto, ao menos neste momento processual, elementos que evidenciam a probabilidade do provimento do recurso Ademais, não há perigo de dano em favor do mutuário, porquanto os descontos impugnados pela agravante ocorrem desde 2017. Não obstante, após a instrução probatória do feito, acaso seja verificada a irregularidade ou fraude das transações impugnadas pelo consumidor, haverá, como consequência, a possibilidade de condenação da instituição financeira agravada ao pagamento da restituição dos valores questionados, além do cabimento de indenização por danos morais - a depender da análise das particularidades do caso em comento. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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