Processo 1404872-58.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo de Instrumento nº 1404872-58.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Agravada: Milaid Arantes dos Santos Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU O REEMBOLSO AO TETO CONTRATUAL. ÔNUS DA EXECUTADA DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E PROVAR O LIMITE ADOTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ALCANÇADO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte agravante ataca os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. 2. Inexiste cerceamento de defesa por ausência de intimação para juntada de tabela de preços, pois, em sede de impugnação fundada em excesso de execução, é dever imperativo da executada declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 3. Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor integral comprovado na fase de conhecimento, incumbia à executada o ônus de demonstrar, de forma analítica e documentalmente embasada, qual seria o teto de reembolso para cada procedimento realizado. 4. A mera apresentação de ofício unilateral emitido por hospital credenciado, informando um valor genérico de conversão, desacompanhado da efetiva tabela de preços praticada entre a operadora e a rede credenciada e sem a correlação pormenorizada com as notas fiscais apresentadas na fase de conhecimento, não satisfaz a exigência legal do artigo 525, § 4.º, do Código de Processo Civil. 5. Não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar a limitação contratual impeditiva ou modificativa do direito da exequente, correta a decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos da credora baseados no valor principal reconhecido na sentença. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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