Processo 1404883-87.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404883-87.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Claudio Roberto da Silva DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Ariane Pavan (OAB: 14611/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VIDEOARTROSCOPIA DO JOELHO ESQUERDO COM DESBRIDAMENTO E ENXERTO DO JOELHO. LAUDO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA. DEMONSTRADA. SOLICITAÇÃO NO SISREG HÁ MAIS DE UM ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, artigo 196, e impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações de saúde. II) Probabilidade do direito e urgência na necessidade da cirurgia demonstradas. Preenchidos os requisitos para o deferimento da pretensão recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III) Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, com possibilidade de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. Existindo parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico, legítimo o direcionamento do cumprimento ao Município, sem afastamento da solidariedade do Estado. IV) Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 13 de maio de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator
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