Processo 1404888-12.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404888-12.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: C. S. O. Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Agravada: T. I. C. O. Advogada: Caroline Louise Gomes Dias (OAB: 25205/MS) Advogada: Thaís Barros Fontoura (OAB: 22236/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - RITO DA COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) - MAIORIDADE E CASAMENTO DA ALIMENTANDA - MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE E URGÊNCIA - DÉBITO REFERENTE A PERÍODO PRETÉRITO - PRISÃO CIVIL ANTERIOR JÁ CUMPRIDA NO MESMO PROCESSO - FINALIDADE COERCITIVA ESGOTADA - MEDIDA DESPROPORCIONAL E MERAMENTE PUNITIVA - CONVERSÃO PARA O RITO DA EXPROPRIAÇÃO (ART. 528, § 8º, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. - A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcionalíssima, vocacionada a garantir a subsistência imediata do alimentando em situação de vulnerabilidade. - O atingimento da maioridade civil, aliado ao matrimônio da alimentanda, altera a presunção de urgência da verba, transmudando o débito em dívida de valor, passível de execução pelo rito expropriatório. - Verificada a reiteração da medida coercitiva extrema em face de débitos que já perderam o caráter emergencial, e considerando que o devedor já cumpriu prisão anterior no mesmo feito, a manutenção do rito prisional revela-se desproporcional e assume viés punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. - Recurso provido para indeferir a prisão civil e determinar o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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