Processo 1404909-85.2026.8.12.0000
TJMS • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível nº 1404909-85.2026.8.12.0000 Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Thiago Henrique de Paula Advogado: Luiz Antonio Alencar dos Reis (OAB: 32040/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Impetrado: Defensor(a) Público-geral do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Pedro Paulo Gaspirini Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA COMARCA DIVERSA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO - SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança consistente no indeferimento de seu pedido de remoção, por motivo de saúde de dependente, para uma unidade da Defensoria Pública da Comarca de Dourados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente mandado de segurança a (i) legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção de servidor público para comarca diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção a pedido do servidor, em regra, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Contudo, tal discricionariedade não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos. 4. Nos termos do inciso V, do art. 15 da Lei Estadual n° 5.761/2021, a remoção de servidor efetivo da DPE/MS, a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condiciona-se à comprovação por junta médica oficial e à existência de vaga. 5. No caso, o ato impugnado encontra-se devidamente motivado, amparando-se nas conclusões do laudo pericial elaborado por junta médica oficial, além do fato de que a remoção do servidor da comarca onde está lotado possui potencial de causar prejuízo à continuidade e à eficiência do serviço público. IV. DISPOSITIVO 6. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.
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