Processo 1404912-40.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404912-40.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Celiana Silza Azambuja Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravado: Município de Campo Grande EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento de ação de indenização por danos morais ambientais cumulada com obrigação de fazer, proposta em face de ente municipal, envolvendo alegação de poluição atmosférica decorrente de obra pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a demanda pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do valor da causa; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do microssistema dos juizados especiais. III. Razões de decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta em razão do valor da causa, submete-se às limitações legais previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, que exclui demandas envolvendo interesses difusos e coletivos. 4. A complexidade probatória, evidenciada pela necessidade de perícia técnica especializada para apuração de poluição ambiental e nexo causal, é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. 5. A exigência de prova pericial aprofundada afasta o enquadramento da demanda como de menor complexidade, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do enunciado nº 11 do FONAJE.6. A natureza ambiental da controvérsia, com potencial repercussão coletiva, reforça a inadequação do processamento no rito sumaríssimo e a competência da Justiça Comum. IV. Dispositivo:. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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