Processo 1404921-02.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404921-02.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Fabiane Teixeira da Silva Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Agravado: Enzo Caminhões Ltda Advogada: Deirdre Araújo Serra Fernandes (OAB: 12463/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DE CAPACIDADE FINANCEIRA. BALANÇOS CONTÁBEIS RECENTES COM ATIVO ZERO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à justiça gratuita e revogou o benefício anteriormente concedido à parte autora, pessoa jurídica. 2. O juízo de origem fundamentou a revogação na existência de capital social, ativo permanente e na ausência de comprovação atual da hipossuficiência financeira. 3. A agravante sustenta incapacidade econômica, apresentando balanços patrimoniais recentes, declaração de ausência de movimentação financeira e elevado endividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se a revogação da gratuidade da justiça foi legítima diante dos elementos constantes dos autos, ou se a agravante comprovou sua atual incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 6. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica atual da parte, sendo insuficiente a utilização de dados contábeis pretéritos como fundamento exclusivo para revogação do benefício. 7. No caso, os balanços patrimoniais mais recentes indicam ausência de ativos e inexistência de movimentação financeira, corroborados por declaração fiscal contemporânea, evidenciando incapacidade econômica. 8. A existência pretérita de capital social ou ativos não implica, por si só, liquidez ou disponibilidade financeira para custeio do processo. 9. Inexistindo prova concreta de capacidade econômica atual, a revogação da gratuidade com base em presunções viola o direito fundamental de acesso à justiça. 10. Precedentes jurisprudenciais admitem a concessão do benefício à pessoa jurídica quando demonstrada a ausência de movimentação financeira e fragilidade econômica por meio de documentos atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. A concessão ou manutenção da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação concreta de sua incapacidade financeira atual, não sendo suficiente a análise de dados contábeis pretéritos. 13. A apresentação de balanços patrimoniais recentes e documentos fiscais que evidenciem ausência de movimentação financeira constitui prova idônea de hipossuficiência, apta a justificar o deferimento do benefício. 14. A revogação da gratuidade da justiça não pode se fundar em presunções abstratas de capacidade econômica, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de…
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