Processo 1404923-69.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404923-69.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1404923-69.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ranulfo Ajala Advogada: Iolety de Mendonça Ajala (OAB: 29304/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TESTE DE ALCOOLEMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, revogou tutela recursal anteriormente concedida e manteve decisão que indeferira tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo proposta contra o DETRAN/MS, na qual se pretendia suspender os efeitos da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo n.º 016521/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto às teses de nulidade do auto de infração, vícios no teste de alcoolemia, ausência de comprovação de alteração da capacidade psicomotora, uso de norma revogada, cerceamento de defesa, decadência administrativa e exercício de atividade remunerada como motorista; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão colegiada sobre a ausência dos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão ampla do mérito. A intimação da parte embargada para contrarrazões somente se impõe quando houver possibilidade concreta de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, hipótese não verificada no caso. O acórdão embargado enfrenta suficientemente os fundamentos relevantes à solução do agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. A alegação de contradição nos resultados do teste de alcoolemia não demonstra, em cognição sumária, vício objetivo capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo. A mera referência a registros de alcoolemia desacompanhada de comprovação técnica robusta, extrato oficial do aparelho etilométrico, laudo pericial ou outro elemento probatório consistente não invalida, em juízo provisório, o auto administrativo. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna à decisão, e não a divergência entre a conclusão do colegiado e a tese defendida pela parte. A alegação de ausência de comprovação de alteração da capacidade psicomotora, no contexto da cognição sumária, revela discordância quanto à conclusão jurídica adotada, e não vício integrativo do julgado. A tese de utilização de norma revogada foi expressamente enfrentada e rejeitada, pois o despacho de instauração do processo administrativo indicou fundamento na Resolução CONTRAN n.º 723/2018, vigente à época dos fatos. A alegação de…

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