Processo 1404942-75.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404942-75.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: G. de S. Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Agravado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM À DEVEDORA FIDUCIANTE - APREENSÃO EFETIVADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NA POSSE DA AGRAVANTE - PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Gisele de Souza contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo Honda HR-V LX 1.8 FLEXONE, placa OOS4381/MS, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S/A perante a 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, em razão do inadimplemento do contrato bancário n. AU0002585903. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a ausência de registro do gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro do Veículo CRV e o fato de o bem estar registrado em nome de terceiro obstam o prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando há comprovação da tradição do bem à devedora fiduciante, apurada pela apreensão efetivada pelo Oficial de Justiça na sua posse. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a falta de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito e o registro do veículo em nome de terceiro obstam o manejo da ação de busca e apreensão quando não há comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante. 4. Contudo, na hipótese dos autos, a Certidão de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão demonstra que o Oficial de Justiça apreendeu o veículo diretamente na posse da agravante, devedora fiduciante, o que supre a exigência de comprovação da tradição. 5. A ausência de anotação do gravame no CRV não é oponível à própria parte que celebrou o contrato de alienação fiduciária, mas apenas a terceiros de boa-fé, nos termos da Súmula 92 do STJ. Não há, portanto, ausência de pressuposto processual que impeça o prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante, apurada por certidão do Oficial de Justiça atestando a apreensão do veículo na posse da parte devedora, supre a exigência de registro do gravame no Certificado de Registro do Veículo para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que a inoponibilidade da alienação fiduciária não anotada, prevista na Súmula 92 do STJ, é garantia instituída em favor de terceiros de boa-fé, não aproveitando ao próprio devedor contratante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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