Processo 1404961-81.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1404961-81.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Maria Fátima Cardoso Marques Advogada: Isabela Pinheiro Emerick (OAB: 29398/MS) Embargado: Município de Campo Grande Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA ORTOPÉDICA - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E À FIXAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA - VÍCIO CONFIGURADO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E ASTREINTES - RECURSO ACOLHIDO. I - Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de definição de prazo para cumprimento de obrigação de fazer e de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida. II - Em demandas envolvendo o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a urgência do tratamento e longo período de espera administrativa, mostra-se adequada a fixação de prazo para cumprimento da obrigação imposta aos entes públicos. III - É admissível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública como meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo da adoção posterior de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio de verbas públicas. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada, fixando prazo para cumprimento da obrigação e multa diária em caso de descumprimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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