Processo 1404964-36.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404964-36.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1404964-36.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449/MS) Agravado: Andre Costamarques Monteiro de Araújo Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDAS E DANOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos relativos à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como fixou multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. 2) A parte agravante sustenta, em síntese: (i) incorreta base de cálculo da multa de 10%, que deveria excluir juros; (ii) limitação dos honorários à condenação por danos morais; (iii) inexigibilidade de valores; (iv) excesso de execução; e (v) indevida aplicação da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) As controvérsias consistem em: a) verificar a ocorrência de preclusão quanto a matérias já decididas no curso do processo; b) definir a base de cálculo da multa por litigância de má-fé; c) delimitar a base de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Reconhecida a preclusão temporal quanto às alegações de inexigibilidade do débito, astreintes e multa por litigância de má-fé, por ausência de impugnação oportuna, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 5) No mérito, quanto à multa por litigância de má-fé, entendeu-se que deve incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado monetariamente, não abrangendo juros moratórios em momento inicial, os quais somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, quando configurada a mora. 6) Em relação aos honorários advocatícios, firmou-se que devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação do art. 85, §2º, do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7) Mantida, no mais, a decisão agravada quanto à homologação dos cálculos, afastando-se alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, deve ser calculada sobre o valor da causa atualizado monetariamente, sendo os juros moratórios devidos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que a impôs. Os honorários advocatícios fixados em percentual incidem sobre o valor total da condenação, compreendendo os consectários legais, inclusive correção monetária e juros moratórios. Opera-se a preclusão quanto às matérias já decididas e não impugnadas oportunamente, vedada sua rediscussão em sede recursal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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