Processo 1404966-06.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1404966-06.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: N. A. M. P. Advogada: Thais Maidana Silveira (OAB: 31317/MS) Advogado: Lucas Ferrer Lobato (OAB: 28651/MS) Agravada: A. C. da S. DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) Agravada: A. S. M. da S. Repre. Legal: Ana Claudia da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135/DP) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR - INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - VALOR PROVISÓRIO FIXADO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO - RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo presumida a necessidade da criança, especialmente quando demonstrada condição de saúde que exige cuidados especiais e acompanhamento contínuo. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA evidencia a existência de despesas que podem extrapolar os gastos ordinários da infância, justificando, em sede de cognição sumária, a manutenção dos alimentos provisórios em patamar suficiente à preservação do mínimo existencial da alimentanda. A percepção de benefício assistencial pela menor não substitui nem afasta o dever legal e prioritário de sustento imposto aos pais. Havendo indícios de capacidade econômica do alimentante, mostra-se razoável a manutenção dos alimentos provisórios fixados em um salário-mínimo, sem prejuízo de posterior readequação pelo juízo de origem após a necessária dilação probatória. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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