Processo 1404967-88.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1404967-88.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Simone de Arruda Campos Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) Advogada: Kamila Barboza Carrer (OAB: 21869/MS) Agravado: Alirion Guasques Bazan Advogada: Eliane Aparecida Santos Tubino Rocha (OAB: 37062/RS) Agravada: Rosangela Maria Bertucchi Bazan Advogada: Eliane Aparecida Santos Tubino Rocha (OAB: 37062/RS) Agravado: Rosangela Gasques Bazan Advogada: Eliane Aparecida Santos Tubino Rocha (OAB: 37062/RS) Agravado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Elvira Pinto Jorge Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Interessado: Renê Jorge (Espólio) Advogado: José Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) Interessado: Hédio Godoy Advogado: Hédio Godoy (OAB: 43239/SP) Interessada: Paula Alexsandra Consalter Almeida Advogada: Paula Alexsandra Consalter Almeida (OAB: 8734/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - PERÍCIA CONTÁBIL - AJUSTE DO ESCOPO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos integrativos, ajustou o escopo da perícia contábil em execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; b) no mérito, a impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo, em razão de preclusão e coisa julgada decorrentes do julgamento dos embargos à execução; c) a ocorrência de preclusão pro judicato; d) a ilegalidade da decisão por admitir, de ofício, rediscussão de excesso de execução fora da via própria; e e) a ilegitimidade do terceiro interessado para interferir nos critérios da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 1.023, § 2º, do CPC preveja a intimação da parte contrária, a nulidade depende da demonstração de prejuízo, inexistente no caso, pois a matéria tratada é de ordem pública e a parte pôde se manifestar em sede recursal. 4. Não restou configuradas a preclusão e ofensa à coisa julgada, pois a decisão agravada não alterou critérios jurídicos definidos, apenas assegurou a fidelidade da execução ao título executivo, matéria de controle de legalidade. Outrossim, inexiste preclusão pro judicato, pois houve mero esclarecimento e complementação de decisão anterior, sem rediscussão de matéria já decidida (art. 505 do CPC). 5. O excesso de execução pode ser reconhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, visando evitar cobrança indevida e enriquecimento sem causa. 6. No caso, a decisão agravada não atribuiu ao terceiro poderes para alterar critérios jurídicos da execução, mas apenas acolheu a necessidade de que a perícia observe o título executivo, o que constitui providência inerente ao próprio controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…
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