Processo 1404971-28.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo de Instrumento nº 1404971-28.2026.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Jeferson Antônio Hobold Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Agravado: João Paulo Hobold (Espólio) Repre. Legal: Janaína Pasquini Ramos Hobold Repre. Legal: Sofia Pasquini Ramos Hobold, Repre. Legal: Diogo Pasquini Ramos Hobold Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Interessado: Janaína Pasquini Ramos Hobold Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Interessado: Sofia Pasquini Ramos Hobold, Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Interessado: Diogo Pasquini Ramos Hobold Repre. Legal: Diogo Pasquini Ramos Hobold Advogada: Taíse Simplicio Rech Barbosa (OAB: 18066/MS) Interessado: Raimundo Gomes da Silva Advogado: Ana Luiza de Oliveira Alves (OAB: 21413/MA) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA ANTES DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. MEDIDAS SATISFATIVAS E IRREVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de contrato de permuta de imóvel rural, determinar averbação da lide, reintegrar o espólio na posse do imóvel e de rebanho bovino, bem como conceder justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação, em grau recursal, de matérias não analisadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência com reintegração de posse; (iii) determinar se a ausência de outorga uxória e demais vícios alegados autorizam, em cognição sumária, a retirada da posse do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece de matérias não apreciadas na origem, em respeito à vedação de supressão de instância e ao princípio do duplo grau de jurisdição. A preliminar de ofensa à dialeticidade é afastada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.016, II, do CPC. A ausência de outorga uxória acarreta anulabilidade do negócio jurídico, que permanece eficaz até decisão judicial definitiva, preservando a presunção de validade do título. A reintegração de posse não constitui efeito automático da alegação de invalidade do negócio, sendo necessária a prévia desconstituição judicial do título para caracterização de posse injusta. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, não configurados de forma suficiente para justificar medida possessória satisfativa. Alegações de incapacidade do agente, simulação e fraude demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a cognição sumária. Medidas como reintegração de imóvel rural produtivo e retirada de rebanho possuem elevada carga de irreversibilidade, podendo gerar prejuízos econômicos relevantes. A decisão agravada gera risco de enriquecimento sem causa ao não assegurar a restituição simultânea das prestações, em afronta ao art. 884 do CC e ao princípio do retorno ao status quo ante. A averbação da lide e a…
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