Processo 1404974-80.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1404974-80.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1404974-80.2026.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Adrygeise Costa Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias da Comarca de Naviraí Paciente: Andreina França de Jesus Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ATUAÇÃO ORGANIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e requer a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto; e (iii) saber se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do artigo 318 do Código de Processo Penal e do princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir: A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta da paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da substância entorpecente (aproximadamente 10,2kg de haxixe do tipo "dry") e pelo modus operandi que sugere vínculo com organização criminosa. A pena máxima cominada ao delito supera quatro anos, autorizando a medida extrema nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão presentes, respectivamente, na materialidade e indícios de autoria, e na gravidade concreta do delito. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a custódia cautelar diante da robusta fundamentação. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de contenção da atividade criminosa, não sendo capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se mostra cabível, porquanto, embora a paciente seja mãe de filhos menores, não restou comprovada a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados das crianças, tampouco a inexistência de outros responsáveis, além de se tratar de hipótese em que a gravidade concreta do delito autoriza a manutenção da custódia. IV. Dispositivo: Ordem denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator,…

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