Processo 1404989-49.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1404989-49.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1404989-49.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Ademar Freire da Silva Advogado: Ismael Gonçalves Mendes (OAB: 3415A/MS) Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.150 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar ação indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e ao consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, invocando o Decreto nº 9.978/2019, a Súmula 77 do STJ e o Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva e à competência jurisdicional, concluindo pela legitimidade exclusiva do Banco do Brasil e pela competência da Justiça Estadual. A decisão embargada aplicou a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A distinção entre ações que discutem índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e aquelas que tratam de falhas na administração das contas individualizadas foi expressamente observada pelo acórdão, afastando a necessidade de inclusão da União na hipótese concreta. A invocação do Decreto nº 9.978/2019 e da Súmula 77 do STJ não evidencia omissão, mas mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. O pedido de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos, sendo considerados enfrentados os dispositivos invocados para os fins do art. 1.025 do CPC. A finalidade de prequestionamento afasta o reconhecimento de caráter protelatório dos embargos, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão relativa à legitimidade passiva e à competência jurisdicional. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. O Banco do Brasil…

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