Processo 1404994-71.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 1404994-71.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Marcelo Aparecido Maciel Advogada: Amanda Camargo Marques da Silva (OAB: 128348/PR) Advogado: Matheus Henrique de Freitas Urgniani (OAB: 110119/PR) Advogado: Mateus Padovani Rafael (OAB: 123659/PR) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de revisão criminal e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, em ação penal envolvendo condenação por tráfico de drogas com causa de aumento da interestadualidade. O embargante alegou nulidade do julgamento por ausência de intimação formal da defesa acerca da pauta da sessão virtual, omissão quanto à nulidade das interceptações telefônicas, omissão quanto à tese de violação ao princípio da isonomia em razão da absolvição de corréu, contradição e obscuridade na dosimetria da pena-base, bem como ocorrência de bis in idem no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento por ausência de intimação da defesa acerca da pauta da sessão virtual; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à alegada nulidade das interceptações telefônicas; (iii) examinar se houve omissão quanto à tese de violação ao princípio da isonomia em razão da absolvição de corréu; (iv) aferir a existência de contradição ou obscuridade na dosimetria da pena-base; e (v) verificar se houve contradição ou bis in idem no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico, com identificação do processo, das partes e dos advogados constituídos, constitui meio regular e suficiente de intimação, nos termos do art. 272 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, inexistindo nulidade quando não demonstrada falha imputável ao Poder Judiciário. 4. A regular publicação da pauta permite à defesa formular, no momento oportuno, eventual pedido de sustentação oral, destaque, apresentação de memoriais ou outra providência processual cabível, inexistindo cerceamento quando não demonstrada falha de intimação ou prejuízo concreto. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de nulidade das interceptações telefônicas, ao reconhecer a existência de investigação em andamento, diligências preliminares, individualização dos alvos, fundamentação concreta da decisão judicial e ausência de contaminação das provas subsequentes. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia não evidencia omissão, pois a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória sequer foi conhecida na revisão criminal, por configurar tentativa de rediscussão do acervo probatório já examinado na ação penal originária e no recurso de apelação, sendo certo que a condenação do embargante foi mantida com fundamento em elementos probatórios próprios. 7. A dosimetria da pena-base foi analisada de forma clara e…
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