Processo 1405008-55.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405008-55.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1405008-55.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Teófilo Costa Leguir Advogado: Raphael Quevedo Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para acolher impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor exequendo em R$ 834,93, em razão da ocorrência de preclusão lógica. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia ao reconhecer a ocorrência de preclusão lógica decorrente da manifestação do credor em concordância com os cálculos apresentados pela devedora. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses suscitadas pelas partes quando já houver fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada no julgamento. A pretensão deduzida nos embargos possui nítido caráter infringente, pois busca modificar o entendimento adotado no acórdão quanto à impossibilidade de manutenção da execução nos moldes originalmente pretendidos. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A utilização reiterada de embargos de declaração com finalidade protelatória pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora a sanção tenha sido apenas advertida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) A manifestação do credor concordando com os cálculos apresentados pela parte devedora caracteriza preclusão lógica quanto à manutenção da execução pelo valor originalmente pretendido. 3) O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para sustentar a decisão. 4) O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 523, §1º, 1.022 e 1.026, §2º; LINDB, art. 2º, §2º;…

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