Processo 1405013-77.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405013-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Paulo Sergio da Rocha Advogado: Marcelo Vargas Lopes Filho (OAB: 18796/MS) Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Agravante: Hemily Xavier Mendes Advogado: Marcelo Vargas Lopes Filho (OAB: 18796/MS) Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Agravante: Stella Rocha Mendes Advogado: Marcelo Vargas Lopes Filho (OAB: 18796/MS) Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Agravante: Cristiane Vieira dos Santos Vilas Boas Advogado: Marcelo Vargas Lopes Filho (OAB: 18796/MS) Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Agravante: Emanuely Correia Mendes Advogado: Marcelo Vargas Lopes Filho (OAB: 18796/MS) Advogado: Marcello Pereira Hanson (OAB: 23063/MS) Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1417 DO STF - AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO - DISTINÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ou não ser mantida a ordem de suspensão do processo em primeiro grau, por força do Tema 1417, da Repercussão Geral do STF. A despeito da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria a ser dirimida no Tema 1417 do STF, o Exmo Relator, ao acolher embargos de declaração no mencionado recurso, esclareceu que a matéria controvertida diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito externo) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Como o atraso debatido em primeiro grau não possui nenhuma relação com as hipóteses descritas na Lei nº 7.567/86, não há falar em suspensão do processo. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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