Processo 1405016-32.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405016-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Sucessões Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Eneci Martins Buss Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Lucy A. B. de Medeiros (OAB: 6236/MS) Advogada: Noely Gonçalves Vieira (OAB: 4922/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Fabio Davanso dos Santos (OAB: 13979/MS) Advogado: Murilo Medeiros Marques (OAB: 19500/MS) Agravada: Lizia Severo Cavalcanti Advogado: Elder Bruno Costa Ferreira (OAB: 15451/MS) Advogada: Carla Maria Del Grossi Ferreira (OAB: 18023/MS) Interessada: Maria Evanir Martins Buss Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessada: Camille Pauli Buss Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessado: Jackson Ishy Buss Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessado: Jader Ishy Buss Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessado: Jailson Ishy Buss Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessada: Lizia Severo Cavalcanti Advogado: Elder Bruno Costa Ferreira (OAB: 15451/MS) Advogada: Carla Maria Del Grossi Ferreira (OAB: 18023/MS) Interessado: Zilá Martins Buss (Espólio) DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA DE CUJUS. INCLUSÃO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE. DEPÓSITO DE VALORES DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário, na modalidade de arrolamento, que determinou a inclusão de imóvel registrado em nome da falecida nas primeiras declarações e no plano de partilha, bem como impôs à inventariante a prestação de contas da administração do espólio e o depósito de valores levantados de aplicação financeira VGBL. A agravante sustentou que o imóvel não deveria integrar o acervo hereditário em razão de compromisso de compra e venda celebrado em vida pela de cujus, alegando, ainda, violação ao contraditório, validade do negócio jurídico, boa-fé objetiva, incidência do princípio do venire contra factum proprium, decadência para eventual ação anulatória, posse do adquirente, necessidade de expedição de alvará para regularização registral e inexistência de obrigação de prestar contas ou depositar valores do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se imóvel ainda registrado em nome da de cujus deve integrar as primeiras declarações do inventário, apesar da existência de compromisso particular de compra e venda; b) se é possível, no âmbito do inventário, apreciar a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado pela falecida; c) se são legítimas as determinações de prestação de contas pela inventariante e de depósito dos valores pertencentes ao espólio; d) se há ilegalidade na manutenção do imóvel para fins de recolhimento do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR Enquanto o imóvel permanecer registrado em nome da autora da herança, integra formalmente o patrimônio da falecida, devendo constar das primeiras declarações do inventário, inexistindo desconstituição do registro imobiliário ou decisão judicial que reconheça a eficácia do alegado compromisso de compra e venda. A decisão agravada não declarou a nulidade do negócio…
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