Processo 1405019-84.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405019-84.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Maria Fernanda Ferreira Advogada: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki (OAB: 11357/MS) Agravante: Natalino Correa Advogada: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki (OAB: 11357/MS) Agravado: Marcílio Mendonça Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Advogado: Giovanna Diniz Neves Julião Prego Kuhnen (OAB: 23990/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÕES VIA PIX DE PEQUENA MONTA. NATUREZA ALIMENTAR PRESERVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza exclusivamente salarial. Os agravantes, executados na condição de fiadores em execução de dívida locatícia, sustentam que os valores constritos decorrem de verbas salariais, conforme demonstrado por holerites e extratos bancários juntados aos autos. Alegam que as movimentações financeiras via PIX identificadas pelo juízo de origem correspondem a operações cotidianas de pequena monta, incapazes de descaracterizar a natureza alimentar dos valores depositados. A tutela antecipada recursal foi deferida para suspender os efeitos da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: a) se os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis; b) se pequenas movimentações bancárias via PIX afastam a presunção de natureza alimentar da conta utilizada para recebimento de salários; c) se a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais. A proteção conferida pela norma visa assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Os agravantes comprovaram documentalmente sua condição de assalariados, demonstrando percepção de rendimentos líquidos modestos decorrentes de vínculo empregatício formal. Os extratos bancários revelam que as contas atingidas pela constrição recebem predominantemente créditos salariais, sendo as movimentações via PIX de pequena monta e compatíveis com despesas ordinárias, reembolsos e circulação financeira cotidiana. O simples recebimento eventual de transferências de terceiros não descaracteriza automaticamente a natureza alimentar da conta bancária, sobretudo quando inexistem indícios de atividade empresarial, investimentos ou movimentações incompatíveis com a renda comprovada. O uso de PIX para pequenas transações constitui prática comum da vida moderna e não transforma conta de subsistência em conta de investimento ou atividade econômica organizada. O IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 do TJMS admite mitigação da impenhorabilidade salarial em até 30% dos vencimentos, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Contudo, no caso concreto, a manutenção da constrição revela-se desproporcional diante da reduzida renda dos agravantes. Demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados e o risco de…
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