Processo 1405020-69.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405020-69.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405020-69.2026.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: A. J. da S. Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Advogado: Márcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Agravado: F. S. R. Advogado: Carlos Eduardo Arantes de Oliveira (OAB: 17101/MS) Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) Interessado: J. de O. C. R. Advogado: Carlos Eduardo Arantes de Oliveira (OAB: 17101/MS) Advogada: Ana Paula Duarte Pereira (OAB: 26206/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PENHORA DE 20% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO - ART. 833, IV, CPC - IMPENHORABILIDADE MITIGADA - VALOR ÍNFIMO e INEFICAZ PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em se definir a possibilidade de se penhorar 20% da remuneração do Executado para satisfação da obrigação. A Corte Especial do STJ admitiu a relativização da regra daimpenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza dadívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva nãocomprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade de verba de natureza salarial só é admissível em caráter excepcional, mediante demonstração concreta de que a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor e após o esgotamento de meios executivos menos gravosos. Precedente. No caso concreto, o valor que se pretende penhorar é meramente simbólico quando contrastado com o montante da dívida em questão. Trata-se de uma quantia irrisória, incapaz de promover qualquer abatimento significativo no saldo devedor, de modo que a medida se mostra ineficaz para a solução do processo. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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