Processo 1405026-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405026-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405026-76.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: VMI Sistemas de Segurança Ltda Advogado: Gustavo Falcao Ribeiro Ferreira (OAB: 148031/RJ) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM AQUISIÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL SEDIADO NO DISTRITO FEDERAL E ENTREGA FÍSICA EM MATO GROSSO DO SUL. DISCUSSÃO SOBRE SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por VMI Sistemas de Segurança Ltda. contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual se pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Lançamento e Imposição de Multa n. 3015-M, lavrado por suposta ausência de recolhimento de ICMS-DIFAL em operação de venda de equipamentos de segurança ao Ministério da Justiça, órgão sediado no Distrito Federal, com entrega física das mercadorias em unidades prisionais localizadas em Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em juízo de cognição sumária, há probabilidade do direito na tese de ilegitimidade ativa do Estado de Mato Grosso do Sul para exigir ICMS-DIFAL em operação interestadual na qual o adquirente jurídico é órgão público federal sediado no Distrito Federal, embora a entrega física das mercadorias tenha ocorrido em Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se a manutenção da exigibilidade do crédito tributário configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sem exame exauriente sobre a validade definitiva do lançamento fiscal ou sobre as questões processuais e defensivas da ação originária. A operação autuada envolve aquisição de mercadorias pelo Ministério da Justiça, sediado no Distrito Federal, com entrega física em unidades prisionais localizadas em Mato Grosso do Sul, circunstância que revela controvérsia juridicamente relevante sobre a definição do destinatário jurídico da operação e do sujeito ativo do ICMS-DIFAL. A tese recursal apresenta plausibilidade porque o contexto da autuação se assemelha àquele apreciado no Mandado de Segurança n. 0805139-26.2020.8.12.0021, no qual o Tribunal de Justiça concedeu a segurança para suspender a cobrança do ICMS-DIFAL em razão de controvérsia envolvendo a definição do destinatário jurídico da operação e a aplicação do Ajuste SINIEF n. 13/2013. A definição do sujeito ativo do tributo não pode ser resolvida, em sede liminar, apenas pelo local da entrega física do bem, sem consideração da natureza da operação, da titularidade jurídica da aquisição, da disciplina do Ajuste SINIEF aplicável e dos efeitos do precedente judicial invocado pela agravante. A suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário não implica reconhecimento definitivo da nulidade do lançamento fiscal nem afirmação exauriente da existência ou extensão da coisa julgada material invocada pela agravante. O perigo de dano está…

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