Processo 1405027-61.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405027-61.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1405027-61.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Gerson Prata Junior Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Advogado: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB: 6071/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE MÉRITO: VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AFASTADA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 509, § 4º, DO CPC - INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO - CONDENAÇÃO EXPRESSAMENTE LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE - NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO - RISCO PREDETERMINADO (ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL) - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE NÃO PERMITE A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DENTRO DO TETO SECURITÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Do Princípio da Fidelidade ao Título: Na fase de liquidação de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar o comando estabelecido no título executivo judicial que transitou em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título e à autoridade da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). - Da Limitação da Responsabilidade: O contrato de seguro é norteado pelo princípio do mutualismo e pela limitação de riscos, sendo a responsabilidade da seguradora adstrita aos limites quantitativos e qualitativos previstos na apólice, conforme determinam os artigos 757 e 760 do Código Civil. - Da Interpretação do Título Exequendo: Se o acórdão liquidando, após integração por embargos de declaração, consignou expressamente que a indenização deve observar o teto da cobertura contratada, não cabe ao exequente, em sede de liquidação, pretender a apuração de danos materiais "ilimitados", sob o argumento de recomposição integral decorrente de negativa indevida. - Da Natureza da Liquidação por Arbitramento: O procedimento liquidatário possui natureza eminentemente integrativa, destinando-se apenas a conferir liquidez à obrigação. Não serve de via para a constituição de crédito inexistente no título ou para a ampliação subjetiva da condenação para além das balizas contratuais e judiciais previamente fixadas. - Conclusão: Revelando-se correta a decisão de primeiro grau que homologou o valor da condenação respeitando o limite da apólice (R$ 80.000,00), a manutenção do decisum é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada. - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator, com acréscimos do 2º vogal.

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